O personagem principal dessa história, NÃO é o juiz da 1ª. Zona
Eleitoral Ibanez Monteiro, embora sua ação tenha desencadeado uma verdadeira
comoção na sociedade natalense. Na realidade a ação desse juiz apenas foi apenas
mais um passo em direção a um golpe engendrado por aqueles que, atrelados ao
poder, querem garantir a docilidade do parlamento ao seu grupo de apoio para
fustigar a futura administração de Carlos Eduardo. Vejamos o passo-a-passo
desse teatro do absurdo.
PRIMEIRO ATO. O pequeno Partido Trabalhista do Brasil (PT do B)
reúne, em 30 de junho, seu Diretório Municipal e, cumprindo todos os requisitos
legais, de acordo com o juiz, também do TRE, José Conrado Filho. O Diretório
Municipal de Natal DECIDE apoiar a candidatura de Carlos Eduardo e ingressa na
coligação União Por Natal II, formada pelo PCdoB, PRB, PSD, PPL e PPS.
SEGUNDO ATO. O Diretório Estadual do PT do B, discordando da
direção municipal deu um golpe e destituiu o Diretório Municipal e instalou uma
“comissão interventora” que... decidiu mudar de lado! Passou a apoiar Rogério
Marinho (PSDB) e ingressou celeremente na coligação Transformar Natal.
TERCEIRO ATO. Em 5 de julho, a coligação Transformar Natal
ingressou com recurso no TRE, para que o PT do B fosse considerado membro dessa
coligação. E por que essa avidez em receber o apoio do pequeno PT do B? Tempo
de televisão, ora bolas.
QUARTO ATO. Em 30 de julho o juiz de primeira instância, José
Conrado Filho, verificando que a intervenção ocorrera “ao arrepio das normas
estatutárias do partido”, ou seja, foi um golpe, sentenciou que a coligação
União por Natal II estava HABILITADA, com PT do B dentro dela, a disputar as
eleições. O caso então foi para segunda instância. Aqui começa o golpe.
QUINTO ATO. O relator do processo, Verlano Queiróz, enviou o
processo para a apreciação da Procuradoria Regional Eleitoral que, sem levar em
consideração uma jurisprudência do TSE, que condenava a destituição das
instâncias partidárias sem o direito de defesa ampla, decidiu por EXCLUIR o PT
do B da coligação União por Natal II. O PT do B não participou mais de nenhum
ato da campanha eleitoral de Carlos Eduardo ou dessa coligação.
SEXTO ATO. Em 29 de agosto, o Colegiado Eleitoral do TRE se
reuniu e o relator emitiu seu parecer, que no linguajar “juridiquês” de sempre que dizia,
em português claro e objetivo, que o PT do B deveria integrar a coligação
Transformar Natal (PSDB/PSL/PRTB/PRP/PTB), de Rogério Marinho (PSDB).
SÉTIMO ATO. O eleitor. Esse ator político entra no processo e
dá, aos 6 candidatos do PT do B, 1.200 votos. Isso mesmo: o PT do B teve 1.200
votos. Na APURAÇÃO, os votos dados ao PT do B não foram considerados, e mesmo
que tivesse sido somados, esse fato NÃO ALTERARIA O QUADRO DOS ELEITOS.
OITAVO ATO. Eis que surge o juiz da 1ª. Zona Eleitoral, o sr.
Ibanez Monteiro que, em decisão monocrática, ou seja, foi ele sozinho quem
decidiu pedir o "apagamento", da lista dos eleitos, de George Câmara e Raniere Barbosa. E decidiu baseado em que? Aqui entra os perpetradores do golpe. Quem
são? A própria coligação Transformar Natal*, o Partido Verde (PV)** e a
coligação Natal Merece Respeito II***. As duas primeiras apresentaram uma
RECLAMAÇÃO quanto à divulgação do resultado, enquanto a última pediu a
IMPUGNAÇÃO do relatório do TRE quanto a divulgação dos resultados. O juiz
acolheu a ambos.
Tal qual um teatro do absurdo, e ignorando a regra
básica de um processo eleitoral aparentemente democrático, já que o poder
econômico o deforma solenemente, APAGOU-SE do cenário a coligação que ELEGEU
dois vereadores : George Câmara (PCdoB) e Raniere Barbosa (PRB).
O pequeno PT do B revelou-se, aos olhos famintos por
poder das oligarquias, um instrumento propício para um verdadeiro golpe ao
estilo palaciano. Caberá uma mobilização para que tamanha injustiça não se
agregue ao rol das diatribes desses grupos que resistem em ser apeados do poder
pelo voto, preferindo a surdina e o recurso extra-eleitoral para manter-se
atrelado o poder.
*Petição n°: 294-68.2012.6.20.0001 e Protocolo: 73.366/2012.
** Petição n°:
295-53.2012.6.20.0001 e Protocolo: 73.396/2012.
***Petição n°:
296-38.2012.6.20.0001 e Protocolo: 73.438/20.
Nenhum comentário:
Postar um comentário